- 1 -Não é permitida a venda ambulante:
- a)A menos de 100 m dos edifícios públicos, monumentos, centro de saúde, imóveis de interesse público, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;
- b)A menos de 300 m dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos locais de venda fixa, a definir pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia.
Artigo 28.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 06/02/2003