- 1 -A venda ambulante é permitida em todo o concelho de Vinhais, podendo ser condicionada em determinadas localidades ou lugares, por deliberação da Câmara Municipal, após ser recolhido o parecer das juntas de freguesia, e ouvidas as associações representativas dos comerciantes ou os próprios, na inexistência daquelas.
- 2 -Os condicionamentos que resultem da aplicação do número anterior produzem efeitos a partir da data da sua publicação por edital. Os cartões de vendedor ambulante previamente emitidos serão válidos, nas mesmas condições, até à data de renovação.
- 3 -Os cartões de vendedor ambulante emitidos ou renovados após a publicação do edital referido no n.º 2, e que por força do mesmo edital não o deveriam ser, serão devolvidos pelos seus titulares contra reembolso das taxas pagas, sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado e publicitado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar aos locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
- 5 -Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no respectivo mercado municipal.
- 6 -Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar determinados lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante.
- 7 -A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos, quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 27.º — Dos locais de venda
Vigente desde: 06/02/2003