- 1 -Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que poderá vir a ser alterada por portaria do membro do Governo com competência para o efeito, a qual, assim que conhecida, será divulgada por edital.
- 2 -É ainda vedado ao comércio ambulante a venda de carnes frescas e seus produtos.
Artigo 30.º — Produtos vedados ao comércio ambulante
Vigente desde: 06/02/2003