- 1 -A venda de pescado fresco e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.
- 2 -As unidades móveis afectas à venda de pescado fresco devem estar dotadas de um dispositivo que impeça o escoamento constante dos líquidos resultantes do descongelamento para a via pública.
- 3 -É proibido o escoamento para a via pública, dentro das localidades, dos líquidos referidos no número anterior.
Artigo 31.º — Venda de pescado fresco
Vigente desde: 06/02/2003