- 1 -São puníveis com coima de 25 euros a 500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 2, 21.º, 22.º, 30.º, n.º 3, e 45.º
- 2 -São puníveis com coima de 50 euros a 1000 euros, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 10.º, n.º 1, 11.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º, n.os 1, 2, 3 e 6.
- 3 -São puníveis com coima de 100 euros a 2500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 5.º n.os 2, 3 e 4, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 26.º, n.os 1, 2, 4, 5, 6, e 8, 27.º, 28.º, n.os 3 e 4, 29.º, 30.º, 31.º, n.º 1, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º
- 4 -Em caso de negligência, o montante da coima será de:
- a)De 15 euros a 125 euros, para as infracções previstas no n.º 1;
- b)De 25 euros a 250 euros, para as infracções previstas no n.º 2;
- c)De 50 euros a 1250 euros, para as infracções previstas no n.º 3.
Artigo 34.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 06/02/2003