- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -As pessoas responsáveis pelos danos causados em consequência da contra-ordenação, são solidariamente responsáveis.
- 3 -Ao processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Câmara Municipal, para a qual reverterá o produto das mesmas.
Artigo 33.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/02/2003