- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo 33.º, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Outubro, e artigo 21.º-A, deste último diploma.
- 2 -A apreensão de bens a favor do município pode acontecer nas seguintes situações:
- a)Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade da venda ambulante.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/02/2003