- 1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme o modelo do anexo II.
- 2 -Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
- 4 -Quando os bens apreendidos forem perecíveis observar-se-á o seguinte:
- a)Se as condições higio-sanitárias forem adequadas, deverão ser doados a instituições de solidariedade social (lares de terceira idade ou centros de dia, entre outros);
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, será o facto comunicado às entidades para instrução de processo-crime, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 5 -Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, serão doados a instituições particulares de solidariedade social.
- 7 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 37.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 06/02/2003