- 1 -Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade das autarquias locais do local da prática da infracção.
- 2 -Constituem-se fiéis depositárias as autarquias, devendo estas designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.
Artigo 38.º — Depósito dos bens apreendidos
Vigente desde: 06/02/2003