- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações, ao abrigo do presente regulamento, todos os moradores no Município de Mogadouro há mais de dois anos, maiores de 18 anos, quer sejam cidadãos nacionais, quer sejam cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 4.º
- 2 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Mogadouro o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos estipulados no presente regulamento.
- 3 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente regulamento e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade e a apresentação da inscrição por quem não cumpra o definido no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de receção ou pelas autoridades competentes, o candidato não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.
- 6 -Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de receção ou pelas autoridades competentes ou, se forem em número superior a 20, serão notificados através de Edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a receção do pedido.
- 7 -Considera-se condição de acesso ao concurso a obrigatoriedade de frequência da escolaridade obrigatória dos descendentes, quando aplicável.
Artigo 10.º — Condições de Acesso ao Concurso
Vigente desde: 13/05/2022