- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo 16.º do presente regulamento, os procedimentos para a atribuição das habitações são os determinados pelo seguinte:
- a)As habitações são atribuídas aos agregados familiares pela ordem constante da lista e em respeito à tipologia disponível;
- b)Se houver disponibilidade de mais do que uma habitação adequada, a escolha será feita pelos candidatos, pela ordem constante da lista;
- c)Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção ou notificação pelas autoridades competentes, para comparecerem nos serviços do Município de Mogadouro, no dia e hora por este designado, onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;
- d)Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para os mesmos dia e hora;
- e)A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento, até à terceira tentativa de notificação, do ato de escolha e da designação de uma nova data, ficando, desde logo, dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos da alínea anterior.
- 2 -O Gabinete de Ação Social deve, com base no disposto na lei e no presente regulamento, elaborar e manter atualizado um manual de procedimentos sobre a matéria constante do presente artigo.
Artigo 21.º — Procedimento para Atribuição das Habitações
Vigente desde: 13/05/2022