- 1 -O Município de Mogadouro é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o chamado Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 2 -O tratamento dos dados pelo Município de Mogadouro, nos termos do presente regulamento, depende de autorização da Comissão Nacional para a Proteção de Dados, nos termos do RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 3 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 4 -O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto no RGPD e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 5 -O Município de Mogadouro obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente regulamento, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 20.º — Gestão dos Dados Pessoais
Vigente desde: 13/05/2022