- 1 -Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;
- c)Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;
- d)A quem com ele viva em união de facto há mais de 2 anos;
- e)Ao cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio;
- f)O direito de transmissão previsto nas alíneas anteriores, deste artigo não se verifica, se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
- 2 -Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do Serviço de Intervenção Social e despacho pelo vereador do pelouro.
- 3 -A comunicação da morte do primitivo arrendatário deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.
- 4 -No caso de transmissão da habitação aos descendentes, terão ambos o mesmo direito, em igualdade circunstâncias.
Artigo 31.º — Transmissão do Direito ao Arrendamento
Vigente desde: 13/05/2022