- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Mogadouro, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Mogadouro, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município de Mogadouro sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Mogadouro;
- e)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 25.º;
- f)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
- i)Comunicar à Câmara Municipal de Mogadouro, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- j)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- k)Entregar, nos prazos estipulados, à Câmara Municipal de Mogadouro documentos comprovativos de rendimentos e de composição do agregado familiar;
- l)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Mogadouro e no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- m)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- n)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- o)Indemnizar o Município de Mogadouro nos montantes por ele despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável, acrescidos de 25 %;
- p)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- q)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Mogadouro possam realizar;
- r)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, quando aplicável.
- 2 -São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida na alínea d) do número anterior, as seguintes:
- a)Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos, igual ao existente;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores e janelas;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas, lâmpadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha e outros equipamentos;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores;
- f)Substituição de quaisquer eletrodomésticos avariados, propriedade do Município de Mogadouro, desde que sejam substituídos por um similar.
- 3 -Outro tipo de obras, diferentes das referidas no número anterior, serão sujeitas a prévia aprovação da Câmara Municipal de Mogadouro, sem prejuízo das restantes tramitações legais que seja necessário cumprir.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, após a aprovação das obras, o arrendatário deve informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da duração dos mesmos, devendo estes ser efetuados entre as 8h00 e as 22h00.
- 5 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município de Mogadouro que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, da substituição da cobertura, canalizações e portas exteriores.
- 6 -Caso as obras a realizar pelo Município de Mogadouro, referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea q) do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Atento o disposto no n.º 3 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pelo Município de Mogadouro, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
- 8 -No caso de deteção pelos serviços das anomalias previstas no n.º 2, os inquilinos terão de proceder à sua reparação ou substituição no prazo de 30 dias.
Artigo 30.º — Obrigações do Arrendatário
Vigente desde: 13/05/2022