- 1 -As frações dos imóveis que fazem parte do parque habitacional social do Município de Mogadouro destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.
- 2 -É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da habitação.
- 3 -É expressamente proibido no fogo:
- a)A coabitação de pessoas que não pertençam ao agregado familiar por período superior a um mês, sem autorização prévia do Município de Mogadouro;
- b)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente imóvel;
- c)A existência de animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;
- d)A existência de animais não referidos na alínea anterior que prejudiquem as condições higieno-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
- e)Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;
- f)Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- g)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- h)Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- i)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- j)Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim;
- k)Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos, incluindo veículos estacionados, dos vizinhos;
- l)Armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
- m)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- n)Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;
- o)Lançar lixos, sólidos ou líquidos, pelas janelas;
- p)Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda;
- q)Pintar paredes exteriores e interiores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes.
- 4 -Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior, designadamente, a afetação, no todo ou em parte, a discoteca ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.
- 5 -As atividades ilegais referidas na alínea f) do n.º 2 devem revestir-se de relevo penal ou, no mínimo, de relevo contraordenacional grave e devem ser referenciadas ao Município de Mogadouro pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 33.º — Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Vigente desde: 13/05/2022