- 1 -Não é permitida a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.
- 2 -A colocação de uma antena emissora, por edifício, deve ser prévia e expressamente autorizada pelo proprietário ou coproprietários.
Artigo 34.º — Colocação de Antenas Emissoras
Vigente desde: 13/05/2022