- 1 -Sem prejuízo do estipulado no artigo 9.º, a transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser solicitada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Transferências para fogos de tipologia idêntica, somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente;
- b)Transferências para fogos de tipologia inferior, quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;
- c)Transferências para fogos de tipologia superior, são justificadas com os seguintes fundamentos:
- i)Doença grave ou crónica e deficiências devidamente comprovadas pelos serviços de saúde competentes;
- ii)Aumento do agregado familiar por nascimento, adoção, ascendentes a cargo ou pessoa confiada judicialmente;
- iii)Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos;
- iv)Reagrupamento familiar de menores;
- v)Doença grave ou dependência de ascendente, devidamente comprovada;
- vi)Outros motivos excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.
- 2 -A autorização do Presidente da Câmara Municipal fica condicionada à:
- a)Existência de fogos disponíveis para atribuir;
- b)Inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos fogos eventualmente existentes;
- c)Inexistência de rendas em atraso por parte do requerente.
- 3 -As situações não previstas no n.º 1 do presente artigo, que possam ser apresentadas ao Município, devem ser analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Transferência de Habitação
Vigente desde: 13/05/2022