- 1 -Os lugares de garagem, caso existam, são espaços destinados exclusivamente ao parqueamento de viaturas.
- 2 -Ao arrendatário com lugar de garagem está, designadamente, proibido:
- a)O uso dos lugares de garagem para outro fim que não o estipulado no presente regulamento;
- b)Proceder a qualquer alteração estrutural dos lugares de garagem;
- c)A sublocação dos lugares de garagem.
Artigo 35.º — Lugar de garagem
Vigente desde: 13/05/2022