- 1 -Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)Solo, alicerces, pilares, colunas, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- b)Telhados ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
- c)As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários, coberturas, paredes e estruturas;
- d)Instalações gerais de água, eletricidade, comunicações, gás e semelhantes;
- e)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;
- f)Antenas coletivas;
- g)Parques infantis;
- h)Os elevadores;
- i)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 38.º — Partes de Uso Comum
Vigente desde: 13/05/2022