- 1 -Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município de Mogadouro, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos coproprietários de imóveis.
- 2 -Quanto às partes de uso comum, é especificamente interdito:
- a)Efetuar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a usos diferentes dos fins a que se destinam ou ofensivos dos bons costumes;
- c)Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, carrinhos de bebé, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
- d)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores de uso comum, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados por pessoa responsável;
- e)O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pelo Município de Mogadouro;
- f)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão ou queimadas de lixo.
- 3 -Quanto às partes de uso comum, devem os moradores:
- a)Assegurar a sua limpeza e as condições de conservação adequadas;
- b)Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;
- c)Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
- d)Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;
- e)Não violar ou abrir as caixas elétricas ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente, água, gás, telefone e cabo;
- f)Não ocupar com objetos pessoais os espaços de uso comum dos edifícios, designadamente as escadas, o átrio, os corredores e outros semelhantes;
- g)Avisar o Município de Mogadouro sempre que existam danos no espaço comum do imóvel;
- h)Compensar todos os danos ocorridos nas partes comuns do prédio ou na fração que lhe está arrendada, que sejam causados por si ou por aqueles que consigo coabitem, a título doloso ou negligente.
Artigo 39.º — Deveres dos Arrendatários em Relação às Partes de Uso Comum
Vigente desde: 13/05/2022