- 1 -Além de outras causas de resolução previstas no NRAU e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 30.º pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- b)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 4.º do presente regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Mogadouro.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 16.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o Município de Mogadouro fixa o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 47.º — Resolução pelo Senhorio
Vigente desde: 13/05/2022