- 1 -Constituem contraordenações leves, graves ou muito graves as violações aos artigos 30.º, 33.º descritas na tabela de contraordenações e coimas apresentada no Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo que:
- a)Às contraordenações leves é aplicada uma coima de 50 % a 100 % do valor da renda;
- b)Às contraordenações graves é aplicada uma coima de 100 % a 125 % do valor da renda;
- c)Às contraordenações muito graves é aplicável uma coima de 125 % a 150 % do valor da renda.
- 2 -A reincidência é tida como agravante na determinação da medida da coima a aplicar.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 55.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 13/05/2022