- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração, depois de ter sido condenado por outra infração praticada, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
- 2 -Em caso de reincidência, o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 56.º — Reincidência
Vigente desde: 13/05/2022