- 1 -A habitação deve ser adequada à dimensão e às características do agregado familiar, de forma a evitar situações de subocupação ou a sobreocupação, em conformidade com a tabela constante do Anexo I.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais ou de doença incapacitante, devidamente comprovada pelas entidades competentes.
- 3 -A possibilidade descrita no ponto anterior é condicionada pela disponibilidade de habitações da tipologia em causa.
Artigo 8.º — Adequação das Habitações
Vigente desde: 13/05/2022