- a)Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.
- b)Quando a uma unidade orgânica não corresponda a categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.
- c)O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente da Câmara pela execução e orientação dos diferentes serviços.
Artigo 39.º — Direcção e chefia
Vigente desde: 16/12/2004