- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação das seguintes disposições, constantes do presente Regulamento:
- a)N.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 19.º;
- b)Artigo 8.º e artigo 9.º;
- c)Artigo 15.º;
- d)Artigo 16.º;
- e)Artigo 20.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 250 euros a 750 euros as respeitantes à alínea a);
- b)De 150 euros a 500 euros às respeitantes às alíneas b), c), d) e e).
§ único - As coimas a aplicar às pessoas colectivas serão elevadas ao dobro, no que respeita aos valores mínimos e máximos.
- 3 -Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 4 -A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.
Artigo 23.º — Contra-ordenação - coimas
Vigente desde: 11/02/2004