- 1 -Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, não excedendo, na sua maior dimensão os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;
- b)Placa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
- c)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária;
- d)Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente no solo;
- e)Bandeirola - suporte afixado em poste;
- f)Anúncio luminoso - suporte que emite luz própria;
- g)Anúncio iluminado - suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- h)Unidade móvel publicitária - veículo utilizado exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
- i)Blimp, balão, zepplim, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se no solo por elementos de fixação;
- j)Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
- k)Cartaz - toda a mensagem publicitária inscrita em papel, tela ou outros materiais, destinada a ser afixada;
- l)Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto de suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
- m)Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.
- 2 -Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para suporte de mensagens publicitárias não incluídos no número anterior, são, para o efeito deste Regulamento, considerados outros tipos de suporte.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 11/02/2004