- 1 -Considera-se produção a geração de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Considera-se remoção o afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
- 3 -A deposição consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha.
- 4 -A deposição selectiva consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva.
- 5 -A recolha consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas.
- 6 -A recolha selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.
- 7 -O transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou de valorização autorizados.
- 8 -Considera-se tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação, de acordo com a legislação vigente.
- 9 -Considera-se valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos, de acordo com a legislação vigente.
- 10 -Define-se por eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 11.º — Definição das componentes do sistema
Vigente desde: 16/12/2004