- 1 -O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:
- a)Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- b)Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- c)Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- d)Dos representantes legais de outras instituições;
- e)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.
- 2 -A colocação, retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 14.º é da responsabilidade das entidades mencionadas no número anterior.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos serviços da Câmara Municipal de Loures.
- 4 -Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pelos serviços da Câmara Municipal de Loures tornados públicos por edital e divulgados pelos meios apropriados.
Artigo 15.º — Responsabilidade pela deposição
Vigente desde: 16/12/2004