- 1 -O município promove a recolha selectiva dos resíduos para os quais é possível o seu encaminhamento para reciclagem e ou valorização, no âmbito do sistema de gestão integrada da Valorsul.
- 2 -Considerando o acima referido e nos termos a definir e divulgar pelos meios apropriados pelos serviços da Câmara, será possível efectuar a deposição e recolha selectiva dos seguintes resíduos:
- a)Embalagens de papel e cartão;
- b)Embalagens de plástico;
- c)Embalagens de metal;
- d)Embalagens compósitas;
- e)Embalagens de vidro;
- f)Papel e cartão;
- g)Resíduos biodegradáveis de cozinha e cantinas;
- h)Pilhas e acumuladores usados;
- i)Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso;
- j)Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;
- k)Outros materiais que possam ser objecto de valorização.
- 3 -A deposição selectiva de resíduos com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:
- a)Contentores verdes (vidrões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de embalagens de vidro;
- b)Contentores azuis (papelões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel e cartão e de embalagens de papel e cartão;
- c)Contentores amarelos (embalões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar para deposição selectiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;
- d)Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo;
- e)Contentores atribuídos aos edifícios de urbanizações em altura, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
- f)Cestos atribuídos aos edifícios de habitação de baixo porte, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
- g)Pilhões colocados na via pública ou em estabelecimentos de ensino para a deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como pilhas e acumuladores;
- h)Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar, assim como as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática.
- 4 -Para efeitos de deposição selectiva deverão também ser considerados os ecocentros.
Artigo 14.º — Deposição selectiva de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 16/12/2004