- 1 -O equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 14.º deve encontrar-se dentro das instalações, fora dos horários previstos no n.º 4 do artigo 15.º
- 2 -Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições, por falta de espaço, para a colocação do equipamento de deposição no seu interior em local acessível a todos os utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 15.º, solicitar aos serviços da Câmara Municipal de Loures, autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações.
Artigo 17.º — Localização dos equipamentos de deposição
Vigente desde: 16/12/2004