- 1 -Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos definido no artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os serviços da Câmara Municipal de Loures, mediante o pagamento do respectivo preço, calculado com base na tabela de preços em vigor, a qual será definida pelos órgãos municipais competentes.
- 3 -Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, a entidade produtora obriga-se a:
- a)Entregar os resíduos produzidos;
- b)Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.
- 4 -O pedido de remoção de resíduos deve conter:
- a)A identificação do requerente - nome ou denominação social;
- b)O código de actividade económica;
- c)O número de identificação fiscal;
- d)A residência ou sede social;
- e)O local de produção de resíduos;
- f)A indicação da actividade de que resultam os resíduos;
- g)A caracterização dos resíduos;
- h)A estimativa da produção diária de resíduos.
- 5 -Os produtores de entulhos são responsáveis pela sua gestão, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos locais.
- 6 -Os munícipes poderão colocar os entulhos provenientes de obras de pequeno porte realizadas na própria habitação e até 1 m3 nos ecocentros da Valorsul, nos termos fixados por esta última.
- 7 -O município poderá exigir comprovativo do destino final dos entulhos produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização de obras de loteamento e ou de construção.
Artigo 23.º — Responsabilidade pelo destino final de outros tipos de resíduos sólidos
Vigente desde: 16/12/2004