Os produtores de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
Artigo 24.º — Responsabilidade pelo destino final de resíduos especiais
Vigente desde: 16/12/2004