Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os constituídos por:
1) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações;
2) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
3) Resíduos verdes - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
4) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;
5) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não sejam considerados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER);
6) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;
7) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;
8) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;
9) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não sejam considerados como perigosos na LER.