Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:
1) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 5) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
2) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 6) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 1 por produtor;
3) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 7) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
4) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 8) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
5) Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;
6) Monos não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;
7) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;
8) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.