- 1 -Define-se sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
- 2 -Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.
Artigo 9.º — Definição de sistema de resíduos sólidos
Vigente desde: 16/12/2004