Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:
1) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
2) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
3) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na lista europeia de resíduos (LER);
4) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 6.º e 7.º