Os membros dos órgãos executivos que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, comprometem-se a evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa; não sendo possível a sanação ou cessação, abstêm-se de intervir, direta ou indiretamente, no procedimento sobre o qual incide o conflito em todas as suas fases preparatórias, instrutórias e decisórias.
Artigo 12.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 30/06/2020