- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A CIMAT assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é publicitado na página eletrónica oficial da CIMAT através de remissão para o sítio da Internet da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019.
- 4 -Relativamente ao registo de interesses, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, não é permitida a consulta ou o acesso à discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional.
Artigo 13.º — Registo de interesses
Vigente desde: 30/06/2020