- 1 -Só será permitida a venda ambulante com recurso a veículos, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, sejam adequados à finalidade do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.
- 2 -Os proprietários e ou vendedores ambulantes no uso destes veículos ou atrelados, são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo e ou detritos diversos para uso próprio e dos clientes.
- 3 -A venda ambulante com utilização de veículos automóveis e ou reboques, terá necessariamente por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros quentes, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas.
Artigo 18.º — Características dos veículos e ou reboques
Vigente desde: 11/02/2004