O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não destingível pela acção de líquido de qualquer forma, os caracteres impressos não devem contactar com o produto.
Artigo 17.º — Embalagem dos produtos alimentares
Vigente desde: 11/02/2004