Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, poderão ser aplicadas sanções acessórias de apreensão dos artigos para venda nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
c) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;
d) Poderá ainda, cumulativamente, aplicar-se a interdição do exercício da venda ambulante até dois anos, na área do município;
e) Os produtos apreendidos serão perdidos a favor da autarquia e doados a instituições de beneficência ou de apoio social.