- 1 -A apreensão de bens, deverá ser corporizada em auto de apreensão, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da ou das coimas que lhe forem aplicadas na primeira fase da decisão do processo de contra-ordenação, querendo, poderá reclamar os bens apreendidos no prazo de três dias subsequentes, para o que serão notificados.
- 3 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados, após a fase da decisão do processo de contra-ordenação, se outra não for a decisão, no prazo de três dias, após notificação.
- 4 -Se os bens apreendidos forem produtos perecíveis, ter-se-á em atenção o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, serão em tempo oportuno, doados a instituições de solidariedade social, mediante termos de entrega e guia de recebimento;
- b)É competente para decidir qual a instituição a doar os produtos referidos na alínea anterior, o responsável máximo da entidade que fez a apreensão;
- c)Se se encontrarem em estado de conservação suspeito e ou deteriorado, serão destruídos, mediante auto de destruição.
- 5 -Se os bens apreendidos, no caso dos n.os 2 e 3, após notificação, não forem reclamados, revertem a favor da Câmara Municipal, que lhe dará o destino entendido por mais conveniente.
Artigo 23.º — Regime da apreensão
Vigente desde: 11/02/2004