- 1 -Para além das coimas previstas e aplicadas nos termos do presente Regulamento, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor nos serviços da Câmara Municipal, ficando este impedido de exercer a venda ambulante na área do concelho de Mirandela.
- 3 -Será ainda aplicada a apreensão de bens a favor da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Exercício de actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou mera detenção para venda, de mercadorias proibidas na venda ambulante.
Artigo 27.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/02/2004