Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção, a acção correctiva e fiscalização das infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa, são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Repúblicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades administrativas designadamente a fiscalização municipal.