- 1 -As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.
- 2 -Os expositores devem ainda:
- a)Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destina;
- b)Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;
- c)Ser constituídos por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.
Artigo 19.º
Vigente desde: 11/02/2004