- 1 -Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.
- 2 -No caso das churrasqueiras, os alimentos crus, deverão ser conservados à temperatura estável de 4º C, facilmente verificável por termómetro visível.
- 3 -O equipamento deve ser alimentado por energia eléctrica. Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.
- 4 -Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termos de responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.
Artigo 20.º
Vigente desde: 11/02/2004