- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -No local de estacionamento devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 30.º — Regras de estacionamento
Vigente desde: 16/12/2004