- 1 -Na área do município do Porto o regime de estacionamento permitido é o condicionado: os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -Para garantir a disponibilidade do serviço, pode a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.
- 3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em locais diferentes do fixado e definir as condições em que o estacionamento deverá obedecer mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 29.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 16/12/2004