- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente capítulo.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 16/12/2004